Eis uma petição que faz todo o sentido assinar. A negligência com que se transportam crianças em Portugal, principalmente quando os percursos são pequenos é assustadora. A fiscalização é irrisória, o desconhecimento da lei é comum e as crianças são levadas nos bancos como sacos de batata.
Pela alteração da Lei 13/2006 (Transporte Coletivo de Crianças)
Impõe-se, assim, que a Lei do Transporte Coletivo de Crianças passe a assegurar:
1 – a obrigatoriedade de todas as crianças menores de 16 anos serem transportadas em lugares equipados apenas com cintos de 3 pontos e não subabdominais (que são mais inseguros e não permitem a instalação da maioria dos SRC existentes);
2 – que a responsabilidade da instalação dos SRC seja da entidade proprietária do veículo e não do vigilante, como está previsto na versão atual da lei, para garantir a adequação dos SRC utilizados aos assentos específicos de cada veículo e suprimir a responsabilização de algumas entidades organizadoras de passeios (como por exemplo escolas públicas, que não têm meios para adquirir SRC).
3 – que as coimas sejam partilhadas entre a entidade proprietária do veículo e a entidade organizadora do transporte (quando não são a mesma), por oposição à falta de clareza a este respeito na lei atual;
4 – a referência clara ao facto da ausência de SRC constituir uma contra-ordenação, algo que não existe na redação atual da Lei;
5 – a obrigatoriedade da existência de uma lista com os pesos, idades e alturas das crianças transportadas para permitir aos agentes fiscalizadores a verificação da adequação dos SRC utilizados;
6 – a exigência de que os vigilantes possuam formação adequada sobre segurança no transporte.
Esperamos assim, também, que esta petição contribua para um aumento da consciencialização da sociedade em geral sobre este assunto, fornecendo ferramentas para que os pais e educadores conheçam os seus direitos e saibam o que podem e devem exigir daqueles a quem confiam as suas crianças.
–Lei 13/2006–
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 – As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
…
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
…
5 – São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 20.º
Coimas
1 – As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 – As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre (euro) 1000 e (euro) 3000.
3 – As contra-ordenações graves são punidas com coima entre (euro) 500 e (euro) 1500.
4 – As contra-ordenações leves são punidas com coima entre (euro) 150 e (euro) 1000, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.