De todos os grupos de recrutamento, desde que realizadas entre entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2020.
E fiquem com o que diz o número 1 e 2 do artigo 3º do decreto 779/2019.
Artigo 3.º
Dimensão científica e pedagógica
1 – No quadro das áreas de formação contínua previstas no artigo 5.º do RJFC, consideram-se abrangidas na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do RJFC, entre outras, as ações de formação que, conforme acreditação efetuada pelo CCPFC, incidam sobre conteúdos:
a) Enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização e avaliação das aprendizagens;
b) Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;
c) Relativos à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
d) Centrados na implementação de estratégias de ensino e aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar;
2 – Nas ações de formação enquadradas no número anterior, exige-se uma relação direta com os conteúdos inerentes ao grupo de recrutamento ou de lecionação do docente.
Hum…hum… a quem servirá, especialmente?.
Esperava um artigo melhor. Deveria ser um texto jornalístico explicando o artigo da lei, ou trazendo alguma novidade, alguma ação proposta de como deverão ser realizadas ou que já estejam sendo realizadas. A página tem mais anúncios do que o texto que se propõe a apresentar. Nem vale a pena perder tempo para ler notícias sem conteúdo.
Não é uma notícia, nem este blog é um jornal. Trata-se da partilha de um documento oficial. Quanto à publicidade, existem sistemas gratuitos para a bloquear.
“Explicando o artigo da lei”???
“… de como deverão ser realizadas ou que já estejam sendo realizadas” ???
Vive em que mundo?
https://duilios.wordpress.com/2019/08/07/eu-nao-sou-um-dos-portugueses-contra-a-greve-dos-camionistas/