O Decreto-Lei n.º 132/2012de 27 de junho veio alterar os intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9º, com a seguinte redação:
“8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.”
A tipologia destes intervalos lesa os professores, nomeadamente na discrepância de tempo de serviço, de vencimento e dias de trabalho contabilizados à SS, criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo.
Esta é uma matéria de cariz sindical que merecia maior atenção, tal como a plataforma dos Professores Lesados nos Descontos da Segurança Social está a fazer…