A secretária Alexandra Leitão é uma não solução e as suas trapalhadas são um verdadeiro problema, contrariamente ao que a própria afirma…
Comecemos pela alínea f) do ponto 9, do capítulo III – Apresentação de documentos, do Aviso n.º 5442-A/2018, de 20 de abril que refere:
- f) … Neste documento, deve ainda constar o número de dias de serviço docente prestado e ano(s), para efeitos de comprovativo dos requisitos exigidos para a integração na 2.ª prioridade dos concursos externo e externo extraordinário, tratando -se de tempo de serviço prestado em Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) … ;
https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=29366
Posteriormente, o Manual de Instruções da Validação da Candidatura Eletrónica a descrição do campo 4.3.3.2. alínea b) vem contrariar o Aviso uma vez que de forma bem destacada está o seguinte:
“Não releva para efeitos de 2.ª prioridade o tempo de serviço prestado no âmbito de AECs (contrato como técnico, no âmbito das AEC).”
(https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=29812)
Depois de verificada a asneirada a DGAE envia às escolas, no dia 23 de maio, uma informação onde consta:
“Os candidatos … que apresentem declaração comprovativa de que prestaram serviço nas AEC em AE/ENA do Ministério da Educação, … , podem ser posicionados na 2.ª prioridade em sede de reclamação”.
Ou seja, o tempo serviço em AECs que de acordo com o Aviso contava para efeitos de concurso, deixou de contar no Manual de Instruções, para tornar a contar se os docentes reclamarem…
Que grande trapalhada!
Mas há mais!
No ponto 3.3 do capítulo II – Concurso Externo e Concurso Externo Extraordinário, do Aviso n.º 5442-A/2018, de 20 de abril é referido:
“São, ainda, considerados na 2.ª prioridade dos concursos externos, ordinário e extraordinário … os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares … tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação … ;”
Ou seja os docentes do ensino particular poderiam concorrer na segunda prioridade. Certo?
Afinal não! Surge depois uma nota informativa nessa magnifica novilíngua que é o juridiquês em que está ausente o concurso para os docentes do ensino particular nessas condições.
(https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=29384)
Mais uma trapalhada.
Diz ainda a secretária Leitão que “o manual de validação é uma coisa técnica, que não tem efeitos vinculativos, e que se destina apenas a ajudar os diretores” sobre o modo como devem introduzir os elementos pedidos na aplicação que rege os concursos.
“O que fizemos foi uma tentativa de uniformização. Se gerou confusão, agora resolvemos essa confusão”.
Ò senhora secretária já chega de confusão! Irra!
O que devemos seguir? Leis, decretos, portarias, avisos de abertura, manuais de instruções ou as notas de esclarecimento? (que se contrariam uns aos outros).
Estando o ministério da educação pejado de juristas não se compreende tanta trapalhada junta.
Como é possível tanta incompetência na produção de normativos tão importantes para o funcionamento das escolas?
Obviamente demita-se.
Sr. Prof. Zé
Esta Ludomila Leitão é uma noódoa!
Completamente de acordo.
De acordo com os procedimentos normais que envolvem (envolviam ??) o funcionamento dos serviços públicos, as trapalhadas respeitante à Sec. Estado, têm um nome: chamam-se “vícios de forma”. Como tal, isso determina obrigatoriamente a nulidade dos actos referidos. Esta é a jurisprudência que sempre se aplicou, nomeadamente contra os professores que se atrevessem a qualquer “vício de forma”. Acho que é a altura de aplicar os mesmos critérios a esta senhora e aos seus actos administrativos.